Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.267.651

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, II DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7/ STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – In casu, o questionamento acerca da legitimidade ativa da Recorrente demanda necessária análise de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, procedimentos inviáveis em recurso especial. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV – Agravo Interno não provido.

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