Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.267.617

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO DE COMPATIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. ELIMINAÇÃO ANTECIPADA DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO A SER FEITA DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado da decisão monocrática impugnada, o posicionamento adotado pelo colegiado regional destoa da orientação jurisprudencial desta Superior Corte de Justiça "no sentido de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato seja diferida para o período de estágio probatório, nos termos do que preconiza o comando do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/1999" (AgInt no AREsp n. 2.200.890/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. Impende registrar que, a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto n. 3.298/1999 pelo Decreto n. 3.298/1999, este entendimento permanece incólume, "tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com 'status' de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório" (AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Agravo interno desprovido.

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