Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.267.501
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES CONTIDOS NAS SÚMULAS 126/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, “a” e "c" da CF, no bojo de agravo de instrumento na origem.
2. Nas razões do apelo extremo, a parte apontou ofensa aos artigo 82, § 3º, do CPC, insurgindo-se quanto à determinação de pagamento de custas processuais. 3. A decisão agravada considerou deficiente a fundamentação apresentada no recurso especial, aplicando o teor das Súmulas 126/STJ e 283 e 284/STF, os quais são refutados pelo insurgente no presente reclamo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se o acórdão se pautou em fundamento de natureza constitucional, suficiente para mantê-lo; (ii) se os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados de forma suficiente nas razões do recurso especial. III. Razões de decidir
5. Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula 126 do STJ. 6. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.