Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.267.296
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II,
DA LEI 9.873/1999 E 21, § 2º, DO DECRETO 6.514/2008. SÚMULA N.
282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE
DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Os arts. 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei 9.873/1999 e do art. 21, §
2º, do Decreto 6.514/2008 não estão prequestionados. A ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo,
à luz da legislação federal tido por violada, impede o acesso à
instância especial, porquanto não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento, nos termos da súmula n. 282 do
supremo tribunal federal.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial,
rever acórdão que demanda interpretação de direito local.
Precedentes.
III - em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015, em razão do mero
improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - agravo interno improvido.
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