Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.267.067

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Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Inscrição em cadastros de inadimplentes. Súmula 385/STJ. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Fato relevante. Ação de indenização por danos morais cumulada com inexistência de débitos em que a Corte estadual reconheceu a inexigibilidade do débito discutido, mas afastou a condenação por danos morais em razão da incidência da Súmula 385 do STJ, ante a existência de quatro protestos preexistentes e legítimos. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. A decisão agravada consignou a necessidade de reexame fático-probatório para afastar a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade dos apontamentos pretéritos e à ausência de verossimilhança, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, além de registrar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a incidência da Súmula 385/STJ para reconhecer dano moral por inscrição indevida quando há anotações preexistentes, à vista de alegação de existência de ação judicial em curso sobre os protestos anteriores e de suposta verossimilhança de sua ilegitimidade; e (ii) se a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade das anotações pretéritas e à ausência de verossimilhança demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula 7/STJ, e se o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula 385/STJ pela Corte estadual afasta a condenação por dano moral quando preexistem anotações legítimas, especialmente diante da constatação de quatro protestos anteriores e da ausência de demonstração de verossimilhança quanto à alegada ilegitimidade desses apontamentos. 7. A flexibilização da Súmula 385/STJ somente é possível quando há elementos probatórios suficientes nos autos a evidenciar a verossimilhança das alegações de irregularidade das anotações pretéritas; a mera existência de ação judicial em trâmite, desacompanhada de prova idônea, é insuficiente. 8. O reconhecimento de verossimilhança das alegações de irregularidade ou a alteração da conclusão acerca da legitimidade dos protestos preexistentes exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede a reforma na via especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

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