Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.266.913
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
IREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE INFORMAÇÕES. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. SÚMULA 282/STF. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial. 2. O agravante sustenta que os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/ STF não se aplicam ao caso, pois a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta interpretação do art. 43, § 2º, do CDC e das normas que regem o Sistema de Informações de Crédito (SCR). Aduz que o prequestionamento restou configurado e insiste na tese de que a instituição financeira possui o dever de promover notificação prévia ao consumidor antes do envio de informações ao SCR, não sendo suficiente a existência de cláusula contratual genérica autorizando o compartilhamento de dados. 3. O Tribunal de origem concluiu que o contrato firmado pelo recorrente continha cláusula expressa autorizando a consulta e o registro de informações junto ao SCR, reputando cumprido o dever de cientificação prévia do consumidor e afastando a configuração de dano moral. II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 46 e 51, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor foram devidamente prequestionados na origem; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da cláusula contratual para atender ao dever de cientificação prévia do consumidor quanto ao registro de informações no SCR. III. Razões de decidir
5. Os arts. 186 e 927 do Código Civil e os arts. 46 e 51, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor não foram debatidos pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais dispositivos, nos termos da Súmula 282/STF. 6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal local de que a cláusula contratual constante da cédula de crédito bancário cumpriu o dever de cientificação prévia demanda, inicialmente, a reinterpretação do conteúdo e do alcance da disposição contratual examinada pela Corte de origem, providência vedada pela Súmula 5/STJ.
7. Além disso, a revisão do entendimento adotado pelo acórdão recorrido acerca da suficiência da informação prestada ao consumidor exige o reexame das circunstâncias concretas da contratação e do contexto fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta os referidos óbices, pois o Tribunal de origem concluiu, à luz do contrato efetivamente celebrado e das particularidades do caso concreto, que houve cientificação prévia suficiente do consumidor. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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