Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.266.890

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESIDÊNCIA MÉDICA. DECRETO N. 8.516/2015. RESOLUÇÃO CNRM N. 2/20062/2006 DO CONSELHO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA - CNRM. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO INFRALEGAL. SÚMULA 518. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 518 do Superior Tribunal, diante da alegada violação aos arts. 4º do Decreto n. 8.516/2015. II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no , da Constituição da art. 105, inciso III, a República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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