Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.266.400
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II DO CPC. NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA N. 284/STF. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A arguição genérica de afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC,
sem demonstração efetiva da contrariedade, atrai a incidência, por
analogia, da Súmula n. 284/STF.
II - O fundamento que embasa o acórdão recorrido para inadmitir a
redução da verba honorária pela metade não foi impugnado nas razões
do recurso especial, que apresentam argumentação diversa, atraindo,
por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
III - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do
permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico
entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo
insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
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