Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.266.334

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PARTE ILEGÍTIMA PARA AJUIZAR PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO APLICABILIDADE. PLANO QUE NEM AO MENOS FOI APROVADO E HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE PERIGO NA DEMORA REVERSO. NÃO CABIMENTO QUANDO O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA É ANALISADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a recuperação judicial ou extrajudicial e a falência são institutos jurídicos próprios do regime jurídico empresarial, inaplicável à associação e à fundação ou à sociedade simples submetidas a regime jurídico diverso, o civil propriamente dito (REsp n. 2.008.646/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 19/12/2025)". 2. A ausência de aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, assim como a não existência de indícios sérios de reestruturação, afastam a possibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. 3. O perigo na demora reverso deixa de existir quando o mérito da demanda é decidido de forma definitiva. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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