Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.266.275
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ENFERMIDADE MENTAL. PRETENSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E CARÁTER GENÉRICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO NO SENTIDO DA NÃO OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. Não se constata interesse recursal no reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito à reintegração na condição de adido e à majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que os referidos pontos não foram abordados nos embargos de declaração opostos na Corte de origem. 3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Para reformar o acórdão recorrido seria necessário infirmar a premissa de que não houve incapacidade definitiva, o que não pode ser feito sem reexame probatório, providência que, na via recursal especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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