Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.265.886
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A agravante sustenta que o óbice da Súmula 282/STF não se aplica ao caso, pois a matéria relativa à prescrição foi devidamente debatida nas instâncias ordinárias, encontrando-se prequestionada de forma implícita ou ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. Aduz, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, e que o prazo prescricional das ações revisionais de contrato bancário é decenal, contado da assinatura do contrato. 3. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento e os embargos de declaração, deixou de apreciar a alegação de prescrição, por entender que sua análise demandaria prévio exame pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão
4. Discute-se se a matéria relativa à incidência do art. 205 do Código Civil foi objeto de apreciação pela Corte de origem, a permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não examinou a ocorrência da prescrição, tampouco definiu o termo inicial do prazo prescricional ou interpretou o art. 205 do Código Civil, limitando-se a consignar que a questão deveria ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem. 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de efetivo debate e decisão acerca da matéria federal suscitada, sendo insuficiente para caracterizar o prequestionamento exigido para a abertura da instância especial. 7.Ausente o indispensável prequestionamento da questão federal invocada no recurso especial, incide o óbice da Súmula 282/STF. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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