Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.265.765
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que a concordância do exequente com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público autoriza a incidência do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo quanto à presença dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil para a incidência do redutor de honorários ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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