Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.265.590
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). EXTINÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO SÚMULA N. 283/STF. AMPARADA NA INCOMPATIBILIDADE DE LEI ORDINÁRIA COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à apreciação da questão envolvendo a extinção da renúncia fiscal do PERSE, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise da pretensão de reconhecimento de incompatibilidade entre legislação ordinária e lei complementar constitui matéria constitucional, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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