Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.265.587

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, RAT/SAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXTRAS. TEMA 687/STJ FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes. II – O fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Lei 13.485/2017 aos contribuintes do RGPS é diverso dos argumentos apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III – A alegação genérica de ofensa aos arts. 61, 457 e 477 da CLT; 110 e 156, II, do CTN; 1°, 12, I, a, 15, I, 20, 22, I e II, §2°, 28, I, §9° da Lei n. 8.212/91, Lei n. 8.213/91; 66, da Lei n. 8.383/91; 74, da Lei n. 9.430/96; 11, IV, b, da Lei n. 13.485/17, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF. IV – A ausência de demonstração precisa do ato de governo local que a Corte de origem tenha validado em detrimento da legislação federal justifica a aplicação da Súmula 284/STF, no interposição do recurso especial com fundamento na alínea b do permissivo constitucional. V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

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