Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.265.568

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABLHO – SAT E FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. REENQUADRAMENTO. ALÍQUOTAS MAJORADAS POR DECRETO. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DO RISCO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 150, IV, E 201 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. II – Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual é legal o enquadramento das atividades perigosas desenvolvidas por empresa por meio de decreto, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT. III – Este Tribunal Superior orienta-se no sentido de que falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração com o fito de verificar o efetivo grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa recorrente. IV – In casu, reconhecer a violação aos princípios da segurança jurídica e motivação dos atos administrativos, porquanto não houve qualquer justificativa para a majoração da alíquota, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. V – O recurso especial possui fundamentação vinculada não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. VI – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido.

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