Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.265.470

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADEATIVA. EMPREGADA CELETISTA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO ABRANGÊNCIA PELO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cumprimento de sentença promovida pela parte ora Recorrente contra o Estado do Maranhão proferida em Ação Coletiva n. 6542/2005, pleiteando o pagamento da diferença decorrentes da conversão de URV. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, por ilegitimidade da parte Exequente, com base no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Exequente, julgado mantido em sede de embargos. 3. Hipótese em que a Corte a quo, ao julgar os embargos, afastou a alegação de vício ao fundamento de que "a alegação de preclusão não prospera, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, § 3º, CPC), cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo reconhecida após a análise dos elementos constantes no cumprimento individual da sentença" e que "a autora não detém legitimidade ativa, uma vez que é vinculada à MAPA, sociedade de economia mista dotada de autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica para responder por suas obrigações, nos termos do art. 89 da Lei n. 13.303/201". Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 5. No caso, o acórdão recorrido, quanto à ilegitimidade ativa, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a Exequente "é vinculada à MAPA, sociedade de economia mista dotada de autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica para responder por suas obrigações, nos termos do art. 89 da Lei n. 13.303/2016". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 6. Agravo interno não provido.

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