Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.265.459
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a impossibilidade de execução fundada em instrumento particular sem assinatura de duas testemunhas, por ausência dos requisitos legais de constituição do título executivo extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, diante de suposta deficiência na prestação jurisdicional; (ii) verificar se o instrumento particular apresentado possui força executiva nos termos do art. 784, III, do CPC; (iii) estabelecer se a análise da tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC exige demonstração específica dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como da relevância da manifestação pretendida para a alteração do resultado do julgamento.
4. O art. 784, III, do Código de Processo Civil estabelece que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, requisito formal destinado a conferir maior segurança e autenticidade à obrigação representada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas quando houver outros elementos idôneos capazes de demonstrar a existência da obrigação e a inadimplência, circunstância cuja verificação depende da análise do contexto fático dos autos.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o contrato utilizado para embasar a execução não possuía assinatura de testemunhas nem outros elementos formais suficientes para suprir a exigência legal, conclusão que somente poderia ser afastada mediante revisão das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias.
7. A alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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