Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.265.416
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GEPI. PAGAMENTO. DECRETOS ESTADUAIS. SUSPENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONHECIDA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL A RESPEITO DO ART. 479 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E INTERRUPTIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma. Além disso, esta Corte Superior deverá indicar que houve omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso. 3. O acolhimento da pretensão recursal para afastar a prescrição reconhecida (relativa ao período de 1º/12/2002 a 14/04/2003) passa, necessariamente, pela alteração do entendimento firmado pela Corte de origem a respeito do termo inicial do prazo, pela teoria da actio nata, bem como dos marcos interruptivos considerados, o que não é possível na estreita via do recurso especial, já que as conclusões alcançadas estão amparadas no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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