Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.265.330
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA
DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CORREÇÃO DOS
CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da
decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao
colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem
acerca da suficiência probatória dos documentos apresentados para
comprovar a exportação e o ingresso de divisas, bem assim da
correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, demanda
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede
de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo interno improvido.
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