Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.265.327
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA N. 282/STF. CONSTRIÇÃO DE BENS. LEGITIMIDADE JUSTIFICADA A
PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz do art. 50 do Código Civil, tido por
violado, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
282/STF.
II - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que estão
devidamente demonstradas as condições que levaram à
indisponibilidade de bens, nos termos do art. 4º da Lei n.
8.397/1992, demanda incursão no acervo fático/probatório contido nos
autos, o que é inviável em recurso especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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