Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.265.323
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
PREPETIÇÃO DE INDÉBITO. COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI N. 10.522/02. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento
de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias
recolhidas a título de "cota de contribuição do café" deve ter
início a partir da data da publicação da última retificação da Lei
n. 11.051/04, é dizer, 16.02.2005, uma vez que, a teor do disposto
no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro - LINDB, "as correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova", disposição aplicável ao caso, nos termos da
disciplina do art. 101 do CTN. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
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