Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.265.071

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 no caso de óbito do segurado no curso da execução. II – Acerca do tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual os dependentes legais habilitados à pensão por morte detêm preferência sobre os demais sucessores (herdeiros), definidos na lei civil, para o recebimento de eventuais valores devidos ao segurado instituidor do benefício. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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