Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.265.038

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CREDOR DE HERDEIRO. LEGITIMIDADE RECURSAL. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR QUATRO ÓBICES CUMULATIVOS. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA PRECLUSÃO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283/STF (preclusão temporal não impugnada), n. 7/STJ (necessidade de reexame fático), n. 211/ STJ (ausência de prequestionamento do art. 996, parágrafo único, do CPC) e n. 83/STJ (consonância com jurisprudência dominante). 2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente atrai a Súmula n. 283/STF. A preclusão temporal decorrente da inércia quanto à decisão que já reconhecera a condição de interessada da credora é fundamento processual autossuficiente, independente do debate sobre a distinção entre interesse econômico e jurídico. A ausência de debate específico sobre o art. 996, parágrafo único, do CPC, somada à não oposição de embargos de declaração, atrai a Súmula n. 211/STJ. 3. A verificação da suficiência da garantia patrimonial e da existência de prejuízo concreto à credora exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a legitimidade recursal do credor de herdeiro para impugnar decisões que esvaziem o monte partilhável e reconhece a partilhabilidade de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados com base nos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.