Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.264.802
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA MULTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa – a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada – pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
2. Não há razões para a reconsideração da decisão agravada, pois, além de não ser possível identificar de plano o caráter protelatório do agravado, observa-se que a parte apenas exerceu o seu direito de recorrer.
3. Agravo interno desprovido.
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