Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.264.570

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. 1. Discute-se se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, não antineoplásico, à luz do art. 10, VI, e § 13, da Lei n. 9.656/1998, e se a autorização excepcional de importação pela ANVISA afasta a exclusão autônoma de medicamento domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. A Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, autoriza a exclusão de cobertura do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas hipóteses legais não verificadas no caso, preservando o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos e limitando a responsabilidade das operadoras ao tratamento em ambiente hospitalar ou ambulatorial e às exceções expressamente previstas. 3. O art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, que prevê hipóteses excepcionais de cobertura de tratamentos fora do rol, não se sobrepõe às exclusões legais expressas do caput do art. 10, inclusive a de medicamentos de uso domiciliar. 4. A autorização excepcional de importação pela ANVISA não suprime a exclusão autônoma de medicamento domiciliar prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 5. A distinção entre internação domiciliar (home care) e autoadministração de medicamento impõe reconhecer cobertura apenas para o primeiro, como alternativa à internação hospitalar, não abrangendo o custeio de fármaco de uso domiciliar autoadministrado. Agravo interno improvido.

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