Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.264.564

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 123 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ÕNUS PROBATÓRIO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADO. ARGUMENTOS RECURSAIS DIVERSOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para afastar a existência de irregularidade no ônus probatório é diverso dos argumentos apresentado nas razões do que especial, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da responsabilidade do Agravante pelo pagamento do tributo questionado demanda interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, procedimentos inviáveis em recurso especial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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