Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.264.555
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com incidência da Súmula n. 284/STF, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II – O acórdão recorrido aplicou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na vigência do CPC/2015, o recurso cabível contra pronunciamento que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. III – A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie. IV – Agravo Interno improvido.
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