Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.264.553
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO INTEGRADO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015 DESCABIMENTO.
I - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem, considerado o acórdão recorrido em sua versão integrada
pelos embargos de declaração, enfrenta a controvérsia relevante para
o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte.
II - In casu, quanto à distribuição da sucumbência, assentada nas
premissas de significativa redução do valor da execução, prestígio
aos cálculos da Contadoria Judicial e sucumbência mínima da
embargante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ
III - A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre
automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação
unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso, o que não se verifica na espécie.
IV - Agravo Interno improvido.
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