Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.264.530
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento, com
incidência da Súmula 211/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, ausente a apreciação
pela instância ordinária das teses e dos dispositivos legais
indicados no recurso especial, incide a Súmula 211/STJ, ainda que se
alegue vício estrutural do ato recursal na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os dispositivos indicados (arts. 70, 76, 110, 485, VI, e 996 do
CPC e art. 51, § 1º, do CC) não foram objeto de debate e decisão na
instância ordinária, impondo-se a incidência da Súmula 211/STJ e a
manutenção do não conhecimento do recurso especial.
4. O prequestionamento implícito exige que a tese jurídica tenha
sido efetivamente discutida no acórdão recorrido, o que não ocorreu,
inviabilizando a abertura da instância especial.
5. Para o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC), é necessária a oposição de embargos de declaração na origem e
a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC.
Ausentes tais requisitos, não há como superar o óbice do
prequestionamento.
6. A necessidade de prequestionamento alcança inclusive matéria de
ordem pública; a alegação de vício estrutural do ato recursal não
afasta a exigência de prévia deliberação pela instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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