Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.264.466
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da impossibilidade de conhecer de matéria constitucional, a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da metodologia atuarial utilizada no equacionamento do déficit; (ii) se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto ao reexame da validade da contribuição extraordinária e ao pedido de restituição em dobro, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, preciso e completo as questões relevantes, tendo indicado os fundamentos de fato e de direito aplicáveis; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão (CPC, arts. 489 e 1.022). 4. A pretensão de infirmar a validade da contribuição extraordinária e de reconhecer má-fé para fins de restituição em dobro demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.