Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.264.442

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS JULGANDO ILEGAL O PAGAMENTO E DETERMINANDO PROVIDÊNCIAS. EXERCÍCIO DA AUTOTUELA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ajuizada por servidor visando à anulação do ato que reduziu a sua remuneração, ao argumento de que foi praticado após o decurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54, § 1º, da Lei n. 9.784/99. O pleito foi julgado improcedente, e o Tribunal regional negou provimento à apelação da parte autora. Nesta Casa, o recurso foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os arts. 31 e 32 da Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada – de que o efetivo contraditório deve ser observado em todas as etapas do processo administrativo de fiscalização que possa importar em supressão remuneratória do servidor público –, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a abertura de processo administrativo para revisar ato eivado de ilegalidade, como a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, interrompe a fluência do prazo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 9.784/1999. 5. No caso, o primeiro pagamento irregular ocorreu em janeiro de 2006, o Tribunal de Contas da União abriu procedimento fiscalizatório já em 2008, em 2010 houve o julgamento da irregularidade com determinação de correção e, em abril de 2011, a Administração federal cumpriu a decisão, razão pela qual não houve decadência. 6. Agravo interno desprovido.

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