Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.264.408
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO
CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À
UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
II - "No direito tributário, ramo do direito público, a relação
jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o
silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o
Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação
deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o
seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário
Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
5.8.2020).
III - Revela-se descabida a compensação que utiliza créditos
anteriores à utilização do e-Social, sendo irrelevante a data do
trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição
de indébito, uma vez que o "período de apuração", para fins de
compensação dos créditos apurados, leva em conta o regime de
competência do tributo. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
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