Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.264.024

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. CRITÉRIO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão de inexistência de omissão, incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual afastou o cerceamento de defesa e concluiu não não estar presente o requisito da urgência autorizativo à aplicação da teoria da taxatividade mitigada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI – Agravo Interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.