Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.263.971

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DE TAXA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO EM TRAMITAÇÃO NA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. II – É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III – A existência de recurso em tramitação na Comissão Gestora de Precedentes não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em discussão sobre a mesma matéria, por ausência de previsão legal. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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