Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.263.930

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Processo Civil de 2015, conforme o Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ, por se tratar de recurso interposto contra decisão publicada sob a sua vigência. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento específico das teses recursais, da incidência da Súmula n. 126/STJ, diante da existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, e da inaplicabilidade do art. 1.032 do Código de Processo Civil. 3. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de prequestionamento quando o Tribunal de origem deixa de emitir juízo de valor sobre a tese jurídica especificamente deduzida no recurso especial, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 4. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, providência não adotada pela recorrente. 5. Incide a Súmula n. 126/STJ quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente para sua manutenção, sem a correspondente interposição de recurso extraordinário. 6. O art. 1.032 do CPC destina-se às hipóteses de fungibilidade entre recurso especial e recurso extraordinário, não sendo aplicável quando inexiste recurso contra capítulo do acórdão fundado em matéria constitucional. Precedente. 7. Agravo interno não provido.

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