Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.263.899

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO PELO RECURSO. SÚMULA N. 283/STF. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, quanto ao capítulo relativo aos arts. 17 e 330, inciso III, do CPC (interesse de agir), o acórdão recorrido enfrentou especificamente a questão e concluiu pela presença de interesse processual, destacando que eventual inexistência de direito líquido e certo se insere no mérito e que, no curso do processo, expirou o prazo de validade do certame, sem nomeação da candidata aprovada dentro do número de vagas (fls. 323-324). As razões recursais não infirmam tal fundamentação, que se mantém hígida à luz dos arts. 17 e 330, inciso III, do CPC. Portanto, neste ponto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. 2. Outrossim, quanto ao capítulo atinente ao art. 371 do CPC (apreciação da prova) e ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (direito líquido e certo), extrai-se do acórdão atacado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para modificar a conclusão da origem acerca: (i) do número de vagas ofertadas para o cargo de Assistente Social, à luz dos documentos indicados (ID Num. 16841827 - Pág. 2; ID Num. 16841825 - Pág. 1); e (ii) da configuração da omissão administrativa pela ausência de nomeação dentro do prazo de validade (fls. 327-343), (iii) bem como da eventual existência de retificações editalícias, providências inviáveis na via estreita do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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