Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.874
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 7/STJ E 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II – Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. III – A revisão das conclusões adotadas pela Corte de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7, desta Corte. IV – A ausência de prequestionamento da matéria inviabiliza seu exame na instância especial, conforme a Súmula n. 211, deste Superior Tribunal. V – Os argumentos deduzidos no Agravo Interno não são suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não sendo cabível pelo simples desprovimento do Agravo Interno. VII – Agravo Interno improvido.
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