Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.863
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA AOS FATOS ALEGADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos
elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela ausência
de comprovação da condição de segurada especial, ao fundamento de
que não foi apresentado início de prova material contemporâneo ao
período de atividade rural alegado, uma vez que os documentos
juntados dizem respeito apenas ao momento do requerimento
administrativo.
II - A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede
de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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