Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.853
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL AJUSTADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI 6.766/1979.
1. Em contrato celebrado após a vigência da Lei 13.786/2018, é legítima a cláusula penal pactuada dentro do teto legal de 10% sobre o valor atualizado do contrato previsto no art. 32-A da Lei 6.766/1979.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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