Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.263.830

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489, II, E 1.022, II DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIÇOS PRESTADOS SOB O REGIME DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – In casu, a pretensão recursal de reformar o acórdão recorrido para reconhecer a ilegitimidade na aplicação do regime de retenção de 11%, a título de contribuição previdenciária por cessão de mão de obra demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV – Agravo Interno não provido.

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