Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.736
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA
ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENOR
ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TEMA 769/STJ. SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. A ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo
Civil não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada
conforme as circunstâncias do caso concreto. Incide a Súmula 83/STJ.
3. A penhora sobre faturamento ou recebíveis pode ser admitida sem
observância estrita da ordem legal, desde que preservada a
continuidade da atividade empresarial. Tema Repetitivo 769/STJ.
4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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