Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.612
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES NO PRÓPRIO FEITO. POSSIBILIDADE PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO FORMAL DA PARTILHA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – A jurisprudência desta Corte admite, no cumprimento de sentença ou no processo executivo, a habilitação direta dos sucessores do exequente falecido, independentemente de prévia abertura de inventário, para fins de regularização da sucessão processual e continuidade do feito. II – A habilitação dos herdeiros nos autos, todavia, não se confunde com o reconhecimento do direito ao imediato levantamento dos valores devidos ao falecido, providência que pressupõe a comprovação formal da partilha, mediante certidão de inventariança, formal e certidão de partilha ou escritura pública de inventário e partilha, com a indicação do crédito a ser levantado. Precedentes. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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