Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.569
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve acórdão que afastou a prescrição, fixando como termo inicial da pretensão a data do implemento da condição suspensiva (êxito). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ e se o termo inicial da prescrição em contrato ad exitum deve ser a cessação do mandato ou, subsidiariamente, o trânsito em julgado, em vez da data do levantamento do alvará. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual "no caso dos honorários contratuais, se tal verba for pactuada com amparo em cláusula de êxito, a cobrança só é possível, mesmo no caso de revogação do mandato no curso da demanda, após a implementação da condição suspensiva" (AgInt no REsp n. 1.715.128/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020).
4. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição em honorários ad exitum. IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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