Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.536
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL EM EXTINÇÃO DOS
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS. ADMISSÃO APÓS A POSSE DO GOVERNADOR.
SITUAÇÃO NÃO AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA
SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Registre-se que o presente feito não se enquadra na controvérsia
afetada no Tema 1.411/STJ, porquanto não há discussão sobre
pagamento retroativo, tendo em vista a improcedência do pedido de
transposição.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial
possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos
eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de
interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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