Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.486
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DEVIDAS E SUPOSTAMENTE NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido de "o Ente Público não se desvencilhou do encargo que lhe incumbia quanto à comprovação de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito em questão," demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
3. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
4. Agravo Interno não provido.
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