Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.263.400

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. DIREITO À FRUIÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – O fundamento que sustenta o acórdão recorrido para negar o direito à fruição do benefício fiscal questionado não foi impugnado nas razões recursais, ensejando a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. II – Para o recurso ser admitido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve realizar o cotejo analítico entre os julgados confrontados, demonstrando que partiram de situações fático/jurídicas semelhantes e, interpretando a mesma legislação federal, deram-lhes soluções distintas, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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