Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.262.963

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PAGAMENTO. REINÍCIO APÓS A PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – A Primeira Seção desta Corte, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou a orientação segundo a qual o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia. II – Por conseguinte, interrompido o prazo, a prescrição somente volta a fluir, pela metade, a partir da prática de ato incompatível com a pretensão do interessado, ocasião na qual se torna inequívoca a mora estatal. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.

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