Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.262.947

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e lhe deu provimento apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a nova análise da prescrição. II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença tem início no trânsito em julgado. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do não provimento do Agravo Interno em votação unânime, exigindo-se manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica na espécie. V – Agravo Interno improvido.

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