Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.932
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESAS DE TELEFONIA. PROCESSO
INDUSTRIAL POR EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO
CPC. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas
empresas de telefonia, que promovem processo industrial por
equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido
quando da prestação de serviços (REsp n. 1.201.635/MG. Rel. Min.
Sérgio Kukina, 1ª S. j. 12.6.2013. Dje. 21.10.2013).
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
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