Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.893
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE COOPERADO.
PROCESSO SELETIVO E LIMITAÇÃO DE VAGAS. PRINCÍPIO DAS PORTAS
ABERTAS. VIABILIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS PARA
ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para reconhecer a licitude da
exigência de aprovação em processo seletivo como requisito para
ingresso em cooperativa de trabalho médico, afastando a aplicação
irrestrita do princípio das portas abertas adotada pelo tribunal de
origem. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para
conhecimento e provimento do recurso e afirma ocorrência de decisão
surpresa, sob o argumento de que a recusa de ingresso decorreu de
exigência documental relativa à qualificação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento apto a
justificar a reforma da decisão monocrática que, com base na
jurisprudência consolidada do STJ, reconheceu a licitude da
exigência de processo seletivo e da limitação de vagas para ingresso
em cooperativa de trabalho médico, bem como afastou a alegação de
decisão surpresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que é lícita a exigência de prévia
aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em
cooperativa de trabalho médico, sendo igualmente admissível a
limitação objetiva e impessoal do número de vagas, considerada a
realidade do mercado e o necessário equilíbrio econômico-financeiro
da entidade (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.861.838/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de
4/12/2025).
4. O princípio cooperativista das portas abertas não possui caráter
absoluto, admitindo restrições relacionadas à capacidade técnica e
operacional da entidade, bem como ao cumprimento das condições
estatutárias estabelecidas para o ingresso do interessado, nos
termos dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
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